O serviço de fretamento é dividido em duas categorias – fretamento contínuo e fretamento eventual.
O contínuo é aquele destinado ao transporte de trabalhadores, estudantes, entre outros públicos, para deslocamento frequente da residência para o trabalho/universidade e vice-versa.
Já o fretamento eventual é voltado ao atendimento das demandas do turismo.
É impossível pensar em metrópoles sem o serviço de fretamento. A cadeia produtiva somente se instala onde há possibilidade de oferta dessa modalidade de transporte. Não apenas por questões operacionais, mas também pelos benefícios proporcionados para os colaboradores da empresa, agindo como atrativo para contratação de mão de obra mais qualificada e produtiva.
Um dos diferenciais do transporte por fretamento é proporcionar que os passageiros usufruem da melhor maneira possível do tempo – tão escasso e ao mesmo tempo tão essencial atualmente em que os dias, semanas e meses estão passando muito rápido. Ao optar pelo fretamento, as pessoas podem aproveitar o trajeto para realizar outras atividades que seriam impossíveis de serem executadas se estivessem dirigindo.
O serviço de fretamento é um meio de transporte coletivo que não traz custos ao governo, uma vez que é explorado pela iniciativa privada, que assume integralmente o ônus e os riscos do negócio, cujos preços e as necessidades são ditadas pela lei de mercado.
Além disso, é um aliado da mobilidade urbana por retirar dezenas de carros das ruas diariamente, contribuindo para o fluxo do trânsito em grandes cidades e consequentemente para o meio ambiente, afinal, menos veículos nas ruas, menores são os índices de emissões de gases nocivos ao meio ambiente.
Na hora de contratar um transporte profissional é comum surgir dúvidas do que se deve exigir e analisar para garantir um serviço seguro. Tudo vai depender da origem e destino da viagem.
Se a viagem será interestadual ou intermunicipal, você precisa saber que a competência para regulamentar e fiscalizar o transporte é da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). No site (www.antt.gov.br) da agência você pode obter todo o material e consultar as empresas para saber se estão registradas e se o veículo está cadastrado.
Para uma viagem interestadual ou internacional é preciso observar:
No Estado de São Paulo a ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) é o órgão que regulamenta a atividade.
As portarias e decreto podem ser consultados através do site (www.artesp.sp.gov.br) e pelo telefone 0800 7 278377.
Para uma viagem dentro do Estado de São Paulo é preciso observar:
Nas três Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo (São Paulo, Santos e Campinas) é a STM (Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos) quem tem a competência para disciplinar o assunto.
No entanto, a parte operacional foi delegada, mediante convênio, para a EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo). A legislação que disciplina o assunto pode ser encontrada no site (www.emtu.sp.gov.br)
Para uma viagem nas Regiões Metropolitanas é preciso observar:
É importante frisar que não há uma permissão de ligação entre as 3 Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo. Assim, se sua viagem tem origem dentro da Região Metropolitana de Campinas e como destino uma cidade da Região Metropolitana de São Paulo ou de Santos e vice-versa, o serviço é considerado intermunicipal, sob a competência da ARTESP. Leia mais aqui (colocar o link das exigências previstas pela ARTESP – http://www.artesp.sp.gov.br/Style%20Library/extranet/transporte-coletivo/fretamento.aspx)
Alguns municípios já regulamentaram a atividade de fretamento como Campinas, São Paulo, Sorocaba, entre outros.
Sempre que o transporte a ser contratado tiver origem e destino dentro da área de um único município, é necessário consultar a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Transportes, para verificar se há legislação específica e quais são os requisitos que a transportadora deve cumprir para lhe assegurar uma viagem tranquila.
Veículos de transporte escolar ou mesmo de locadoras não podem fazer transporte de pessoas para o trabalho, eventos ou mesmo turismo.
Sempre que contratar um transporte, é importante exigir que as condições acordadas estejam formalizadas em um contrato. Ele é a garantia para quem contrata o serviço e para a empresa que executará o transporte.
No caso do transporte turístico ou eventual é importante observar a descrição do tipo de veículo contratado e seus opcionais quando houver, o roteiro de viagem e os horários, as condições de pagamento e cancelamento da viagem, a previsão de substituição do veículo em caso de problemas técnicos.
Durante a viagem não é permitida a alteração do itinerário, salvo por motivo de força maior, como enchentes, desmoronamentos ou a critério do motorista quando o percurso pré-determinado não ofereça condições de segurança. As substituições de passageiros têm normas próprias. Veja mais aqui.
Já para um transporte contínuo de trabalhadores ou estudantes, as empresas contratantes devem exigir que a transportadora comprove que possui autorização do Poder Público competente para realizar o transporte e que os veículos utilizados também estejam autorizados e com as inspeções veiculares em dia.
Sempre que for licitar um serviço de transporte é importante prever o edital que os concorrentes apresentem, juntamente com os demais documentos, a autorização do Poder Público responsável por liberar o transporte coletivo na área geográfica que será realizado o serviço.
Permitir que o vencedor do certame terceirize o serviço não é recomendável, porque ele poderá fazê-lo para empresa ou pessoa física não autorizada pelo Poder Público, expondo os passageiros aos riscos do transporte irregular e a contratante a arcar com os ônus de uma situação irregular.
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